Resolução nº 2 de 12 de fevereiro de 2014

17/02/2014 18:08

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DOU de 13/02/2014 (nº 31, Seção 1, pág. 41)

 

Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista o art. 9º, VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando o que consta do Parecer CNE/CES nº 266/2013, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU em 31/1/2014, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos nas modalidades presencial e a distância por instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.

Parágrafo único - Farão parte do cadastro referido no caput, pelo menos, as seguintes informações sobre cada curso oferecido a partir do ano de 2012:

I - título;

II - carga horária;

III - modalidade da oferta presencial ou a distância;

IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);

V - local de oferta;

VI - número de vagas;

VII - nome do coordenador;

VIII - número de egressos;

IX - dados sobre o corpo docente.

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres/MEC):

I - tomar as providências necessárias para adaptação do sistema e-MEC para recepcionar informações relativas ao cadastro nacional nos termos do art. 1º;

II - estabelecer prazo para cumprimento, pelas instituições de educação superior, das exigências impostas pela presente Resolução, bem como a sistemática de atualização e coleta futura de dados;

III - baixar orientações complementares à presente Resolução para orientar operacionalmente as instituições de educação superior quanto à inscrição de seus cursos no cadastro nacional referido no art. 1º.

Art. 3º - Findo o prazo estabelecido pela Seres/MEC para o cadastramento dos cursos de pós-graduação lato sensu(especialização), serão consideradas irregulares todas as ofertas não inscritas no cadastro nacional referido no art. 1º.

Art. 4º - Recomenda-se ao Ministério da Educação que inclua a coleta de dados acerca da oferta dos cursos de pós-graduaçãolato sensu (especialização) pelas instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino no âmbito do Censo da Educação Superior.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

GILBERTO GONÇALVES GARCIA